quarta-feira, 30 de maio de 2012

APBMS comemora decisão judicial que favorece suplentes da PM/RN

O CB/PM João Batista Presidente da Associação dos Praças da Policia e Bombeiros Militares do Seridó - APBMS comemorou nesta terça-feira a decisão judicial da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, estabelecendo a continuidade do concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e favorecendo os 824 suplentes da categoria estadual.

O Cabo João Batista acredita que esta decisão vem em boa hora para a população do Rio Grande do Norte que está sofrendo com problemas na área de segurança publica devido a falta de efetivo.

"Acreditamos que essas nomeações vem em ótima hora para a segurança publica do Rio Grande do Norte pois trará as ruas um grande reforço em local que hoje precisam de mais policiais e novos equipamentos como viaturas, armas e coletes a prova de balas". Disse o Presidente da APBMS

A convocação dos 824 suplentes da PM/RN também deverá trazer beneficios para a Região do Seridó, O Presidente da APBMS disse que com a convocação dos suplentes o Seridó já sai beneficiado só pelo fato de não correr mais risco de perder PMs transferidos para outras regiões do Estado.

"Nossa luta é para que tenhamos Policiais nomeados para atender também a Região do Seridó, mais só o fato de não perdemos nenhum PM para outras Regiões já é uma grande vitoria para nossa categoria". Enfatizou João Batista.



LIBERDADE DE EXPRESSÃO PARA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES


LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Por Soldado Glaucia

Apesar da livre manifestação do pensamento ser o pilar principal no qual se sustenta a democracia, já que a mesma está pautada no debate livre à procura da melhor tomada de decisão para o bem comum da sociedade, as Forças Armadas, bem como as Forças Auxiliares, têm esse direito constitucional muitas vezes combatido no interior das Instituições Militares, sempre alegando o desrespeito à "Hierarquia e Disciplina".

Vejamos a definição de ambos substantivos:

Hierarquia - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares por postos e graduações;

Disciplina - Rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamento, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar.

Como dito anteriormente, a liberdade de expressão é definida como direito natural na Carta Magna do País, sendo um direito fundamental, intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana. O próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, sintetizou a "liberdade de expressão" como um direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.

Contudo, as Forças de Segurança Pública, pautados em Regulamentos Disciplinares anteriores à Constituição Federal, insistem em cercear o direito inerente ao ser humano, considerando muitas vezes crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão, retrocedendo ao período inquisitorial, ou pelo menos impedindo que se alcance a democracia plena e de fato. Esses mesmos regulamentos contrariam sua própria base de sustentação, a disciplina, quando desrespeita a Lei Suprema do País, já que não há o acatamento integral e nem o cumprimento da Lei Constitucional.

Taxar como crime a liberdade de expressão não faz com que tal conduta seja, de fato, criminosa, visto que materialmente a liberdade de expressão se trata de uma conduta defendida e protegida pela própria Carta Magna Brasileira.

"Além disso, observa-se que a Constituição Federal de 1988 não faz distinção entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos, pois a todos é garantido a manifestação do pensamento, limitando tal direito apenas à norma constitucional".

O próprio STF, em maio de 1998, julgou o Habeas Corpus nº 75.676 - RJ, no qual figurou como paciente um militar que fora acusado de crime de publicação ou crítica indevida por ter concedido uma entrevista à rádio CBN, na qual criticou publicamente ato do Comandante Geral da PMERJ, o Governo do Estado, os cursos de formação profissional ministrados aos policiais e à política de segurança pública. No parecer do relator, Ministro Sepúlveda Pertence, asseverou que as Polícias Militares são apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Confira o entendimento do referido ministro.

"Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armadas, que são instituições militares pela sua própria natureza, as Polícias Militares, cuja função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é eminentemente civil, são apenas corporações militarizadas mas, nem por isso, assumem, contra a natureza das coisas, status de instituições militares (...) Em verdade, submeter o policial militar às proibições do artigo 166 do Código Penal Militar, sequer se cogitando de manifestações ofensivas, representa clara limitação à livre manifestação do pensamento e estabelecimento de uma forma de censura" Ministro Sepúlveda Pertence

Por fim, o próprio Ministerio da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, publicaram no fim do ano de 2010 as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, partindo da concepção de que os policiais e profissionais de segurança pública devem ser reconhecidos em sua condição de trabalhadores e trabalhadoras, cidadãos e cidadãs titulares de direitos e, especialmente, sujeitos de direitos humanos, defende o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública.

Os limites da liberdade de expressão do militar

*A CRÍTICA AO ATO DE SUPERIOR E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO


Crítica ao Ato de Superior

O Código Penal Militar, Decreto-Lei Nº. 1.001, de 21 de outubro de 1969, prevê em seu artigo 166:

“Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

O enfoque à crítica a ato de superior, pois sob uma análise superficial, parece conflitar com o direito constitucional da liberdade de expressão, previsto no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal de 1988.

“criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”

O verbo criticar significa o ato de julgar alguém ou algo, censurar, ou dizer mal. Para que o crime do art. 166 do CPM seja configurado a crítica deve ser pública, ou seja, ouvida por outras pessoas, e deve recair sobre qualquer dos três objetos: o ato de superior, o assunto atinente à disciplina e a resolução do governo.

Importante lembrar que a crítica positiva, que é aquela que ressalta pontos positivos, não ofende a autoridade e a disciplina militar, bens tutelados pelo artigo.

A crítica negativa afronta os valores da instituição militar e abala a hierarquia e a disciplina militar.

Superior hierárquico é aquele que tem maior posto ou graduação o que possui mesmo posto ou graduação e desempenha função de hierarquia superior.

Liberdade de Expressão

O direito constitucional à liberdade de expressão é uma das cláusulas pétreas do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e está previsto em seu inciso IV:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

Sempre ligada à política, a liberdade de expressão tornou-se evidente durante a democracia ateniense, ligada aos homens livres. No Brasil também esteve presente nas diversas Constituições Federais desde a Constituição do Império.

Em alguns períodos da nossa história a liberdade de expressão foi suprimida, como no Estado Novo. Porém em pouco tempo, durante o período da redemocratização o direito foi novamente reinserido na Constituição de 1946.

O princípio democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do Estado democrático. A divergência de idéias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada.

A Hierarquia e a Disciplina

Toda instituição militar tem como princípios fundamentais a hierarquia e disciplina.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 institui os princípios como base das organizações militares estaduais e federais:

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República*, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” * nos Estados aos Governadores, Inciso XIII, do artigo 64 da Constituição Estadual.

Eles são garantidoras da manutenção das atividades militares e devem ser analisados com supremacia em caso de conflitos com outros direitos. Essa supremacia é mitigada diante dos princípios e direitos constitucionais, sendo estes responsáveis pela segurança da democracia estatal.

Para Alexandre Henriques da Costa “Hierarquia significa o conjunto de poderes subordinados uns aos outros, sejam eclesiásticos, civis ou militares, classificando e ordenando a graduação do poder correspondente às diferentes classes de funcionários públicos”. E para o mesmo autor “Disciplina é a imposição de autoridade, de método, de regras ou de preceitos, ou seja, é o respeito da autoridade, a observância de métodos, regras ou preceitos. Trata-se de um conjunto de prescrições ou regras destinadas a manter a boa ordem e regularidade de qualquer entidade, seja pública ou privada.”

Aparente Conflito

Ao analisarmos de forma superficial o art. 166 do Código Penal Militar, temos a impressão que a segunda parte do referido artigo não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que o Código Penal Militar foi promulgado em 1969, um ano após o AI-5. Se a proibição de criticar ato de superior ou de chefe fosse estabelecida para tutelar as instituições civis, não baseadas nos pilares constitucionais da hierarquia e da disciplina, certamente tal legislação seria inconstitucional, pois a norma estaria violando o direito à liberdade de expressão.

Quando o ato de um superior é criticado por um subordinado em público, há uma afronta à autoridade e disciplina militares, o que é totalmente condenável no meio militar. Cabe ao subordinado que tem conhecimento de um ato legal de superior hierárquico, porém discorda deste, somente acatá-lo. È certo que há várias formas de execução de uma missão, todas de forma legal e que chegam ao resultado esperado, porém divergentes nos atos executórios. Assim, nem sempre o subordinado vai concordar com a forma de execução da missão, que se for legal, deve acatá-la, cabendo ao mesmo, se assim entender, orientar o superior quanto a outras formas de se chegar ao mesmo resultado.

Da mesma forma, não pode o subordinado criticar o superior hierárquico quando este age de forma ilegal ou imoral, cabendo ao subordinado levar o fato ao conhecimento de seu superior imediato e representar, agindo assim em conformidade com a lei e não ferindo os princípios da hierarquia e disciplina.

Nesse caso é importante ressaltar que o art. 166 do Código Penal Militar não protege o superior imoral ou infrator, mas impede que todos os demais subordinados que não tiveram ciência do ato fiquem descrentes das ordens emanadas pelo superior. O superior hierárquico será responsabilizado pelos seus atos, mas em defesa da hierarquia e disciplina somente uma parcela da instituição deve ter conhecimento, seus superiores e iguais.

A crítica ao ato de superior em público macula a autoridade do superior perante seus subordinados gerando sérios problemas ao serviço militar, que é essencial à manutenção da ordem no Estado democrático de direito.

Conclusão

Portanto o art. 166 do Código Penal Militar não foi derrogado pela Constituição Federal de 1988, tão pouco fere o direito constitucional à liberdade de expressão.

Por se tratar de uma situação especial em que a preservação da autoridade militar é de extrema importância para a manutenção da hierarquia e disciplina e conseqüente garantia ao Estado democrático de direito, o direito à liberdade de expressão é disciplinado de forma diversa da habitual.

O ato legal deve ser respeitado e o imoral ou ilegal ser levado ao conhecimento dos superiores através de representação, nunca por meio de críticas.

O militar que critica superior hierárquico é passível de responder perante a Justiça por crime militar.


* Texto extraído e adaptado do SITE JUS MILITARIS www.jusmilitaris.com.br de autoria do 1º Tenente PMESP Marcelo Vituzzo Perciani.



segunda-feira, 28 de maio de 2012

Polícia Militar de Serra Negra apreende menores suspeitos de arrombamento e furto no Ibiúna Clube daquela cidade

O comandante do destacamento de Polícia de serra Negra do Norte, 2º Sgt De Araújo, colocou policiais à procura dos suspeitos que arrobaram o Clube Ibiúna e furtaram bebidas alcoólicas, refrigerantes e o que mais puderam, no último dia 26, naquela cidade.

De acordo com o Sargento, a Polícia descobriu que três menores teriam sido os principais suspeitos do fato, e que logo a Polícia chegou até os mesmos, logo estes foram conduzidos à delegacia para averiguação, e se possível, procedimento com relação à conduta dos menores, caso as provas sejam suficientes, estes serão autuados pelo ato infracional praticado, tendo seu relacionado confirmado pela materialidade dos produtos subtraídos.

FONTE: blog Jair Sampaio

3° DPRE lança cartilha educativa de trânsito para crianças em Caicó


O 3º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, em parceria com o Departamento Estadual de Trânsito do RN (DETRAN), realizou o lançamento da Cartilha Educativa de Trânsito destinada para mais de mil alunos da rede de ensino público e privado do Município de Caicó, nesta quarta-feira (23). A solenidade ocorreu no auditório do 6º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Caicó.



A cartilha faz parte do Projeto "Educação de Trânsito na Escola", idealizado pelo Major PM Francisco Borges da Silva Neto e posto em prática desde outubro de 2011, o qual vem desenvolvendo ações educativas sobre trânsito nas escolas do Município de Caicó.


"O projeto justifica-se pela necessidade de formarmos condutores e pedestres mais educados e conscientes sobre seus direitos e deveres, formando-os desde o ensino fundamental. O processo facilitará o futuro condutor de veículos e pedestres, uma vez que desde criança eles irão aprender as noções básicas de segurança no trânsito", declarou o Major PM Silva Neto.


A cartilha beneficiará mais de mil crianças, as quais compreenderão a responsabilidade de cada cidadão no trânsito, e poderão levar as lições para seus pais e responsáveis, tornando-se um multiplicador da educação no trânsito. O Projeto ainda possui como mascote o "Agente Aguiar", em referência ao símbolo das Polícias de Trânsito no Brasil.

FONTE: blog da PBMS

Comandante Geral da PM diz ao Presidente da APBMS que PMs do Seridó não serão transferidos

Na Foto: Comandante Geral e Presidente da APBMS




O Comandante Geral da Policia Militar do Rio Grande do Norte, Coronel Francisco Araújo, disse na noite desta sexta-feira por telefone ao Presidente da Associação dos Praças da Policia e Bombeiros do Seridó, CB João Batista, que Policiais Militares não serão transferidos da Região do Seridó para atuar no 12° BPM da cidade de Mossoró.



De acordo com João Batista, o Coronel Araújo reconheceu que a Região Oeste do Estado realmente está necessitando de reforço no seu efetivo mais o Comando da PM não irá transferir 120 Policiais Militares do Seridó para reforçar o Oeste e deixar o Seridó desprotegido.

Ainda Segundo o Cabo João Batista, o Comandante da PM disse que a expectativa é que haja um novo concurso publico da Policia Militar para que esses PMs possam reforçar a atuação da Policia no Oeste.



Com essa noticia dada pelo Comandante Geral da PM/RN a APBMS na pessoa do seu presidente, CB/PM João Batista, tranquiliza os Policiais do Seridó e ao mesmo tempo informa que continua atento na sua atuação junto luta dos PMs e Bombeiros do Seridó.



Noticia da transferência deixou Policiais apreensivos


A Informação chegada nesta sexta-feira aos Policiais Militares do Seridó sobre a transferência em massa de 120 PMs para Mossoró deixou a categoria apreensiva com essa possibilidade já que uma transferência dessas iria causar grandes problemas para todas as famílias dos Militares

FONTE: bolg da APBMS